Quando deve haver a retenção de ISS de empresas optantes pelo Simples Nacional?
15 abril 2011
O ISS é devido no local onde está localizado o prestador do serviço, exceto nas hipóteses abaixo, onde o ISS passa a ser devido no local da realização do serviço:
- Serviços provenientes do exterior;
- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
- Execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes;
- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
- Demolição;
- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, exceto produções de eventos;
- Serviços de transporte de natureza municipal;
- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
A retenção de na fonte do ISS das empresas optantes pelo Simples Nacional, será permitida somente no caso dos serviços descritos acima, onde o ISS é devido no local da prestação do serviço. Nessas hipóteses, é necessário observar que:
- o prestador do serviço (enquadrado no Simples Nacional) deverá indicar no documento fiscal a alíquota do ISS a que esteve sujeita no mês anterior, conforme a tabela do Simples Nacional, para que o tomador do serviço efetue a retenção do ISS utilizando este percentual;
- caso o prestador do serviço não indique o percentual do ISS a ser retido, o tomador do serviço deve utilizar a maior alíquota aplicável ao anexo do Simples Nacional no qual o prestador está enquadrado;
- havendo o efetivo recolhimento do ISS pelo tomador do serviço, não haverá incidência de ISS a ser recolhido pelo prestador do serviço na apuração do Simples Nacional.
Fonte: Resolução CGSN nº 51/2008, art. 3º, § 2º; e Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º
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