Quando deve haver a retenção de ISS de empresas optantes pelo Simples Nacional?

15 abril 2011

O ISS é devido no local onde está localizado o prestador do serviço, exceto nas hipóteses abaixo, onde o ISS passa a ser devido no local da realização do serviço:

  • Serviços provenientes do exterior;
  • Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
  • Execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes;
  • Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
  • Demolição;
  • Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
  • Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
  • Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
  • Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
  • Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
  • Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
  • Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
  • Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
  • Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
  • Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
  • Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
  • Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, exceto produções de eventos;
  • Serviços de transporte de natureza municipal;
  • Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
  • Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
  • Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

A retenção de na fonte do ISS das empresas optantes pelo Simples Nacional, será permitida somente no caso dos serviços descritos acima, onde o ISS é devido no local da prestação do serviço.  Nessas hipóteses, é necessário observar que:

  • o prestador do serviço (enquadrado no Simples Nacional) deverá indicar no documento fiscal a alíquota do ISS a que esteve sujeita no mês anterior, conforme a tabela do Simples Nacional, para que o tomador do serviço efetue a retenção do ISS utilizando este percentual;
  • caso o prestador do serviço não indique o percentual do ISS a ser retido, o tomador do serviço deve utilizar a maior alíquota aplicável ao anexo do Simples Nacional no qual o prestador está enquadrado;
  • havendo o efetivo recolhimento do ISS pelo tomador do serviço, não haverá incidência de ISS  a ser recolhido pelo prestador do serviço na apuração do Simples Nacional.

Fonte: Resolução CGSN nº 51/2008, art. 3º, § 2º; e Lei Complementar nº  116/2003, art. 3º

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