Qual é a tributação do ganho de capital auferido por não-residentes?

24 janeiro 2011

O ganho de capital auferido por não-residente, nas operações com bens situados no Brasil, sujeita-se à legislação tributária brasileira, sofrendo incidência de imposto à alíquota de 15% ou, na hipótese de haver acordo entre o Brasil e o país de residência do alienante, o determinado nesse ato internacional, se essa hipótese estiver expressa no acordo.

O ganho de capital é determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito, atualizado até 31/12/1995, com base nos índices da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos anexa à Instrução Normativa SRF nº 84/01. O custo dos bens e direitos adquiridos a partir de 01/01/1996 não está sujeito a atualização.

Não sendo possível comprovar o custo de aquisição conforme descrito, o valor de aquisição é apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil, relacionado à compra do bem ou direito, ou igual a zero nos demais casos.

Na apuração do ganho de capital, não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para o residente no Brasil.

Para os efeitos tributários, é irrelevante que o proprietário ingresse no Brasil para efetuar a venda do bem, ou o faça por intermédio de procurador devidamente credenciado para esse fim.

O recolhimento do imposto, sob o código 0473, deve ser efetuado pelo alienante ou seu procurador na data da alienação do bem ou direito.

Atenção: A partir de 1º de fevereiro de 2004, a fonte pagadora adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, deve reter e recolher o imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil, ou o procurador do alienante, quando este não der conhecimento à fonte pagadora de que o proprietário do imóvel, é residente no exterior.

Fonte: Lei nº 9.249/95, art. 18; Lei nº 10.833/03, arts. 26 e 93, inciso II; Lei nº 7.713/88, art. 33; Instrução Normativa SRF nº 208/02, arts. 26 e 27

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