Uma questão que tem causado polêmica no direito trabalhista refere-se à estabilidade provisória dos empregados, em caso de encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento em que trabalham. Nesse aspecto, indaga-se se a empresa pode rescindir os contratos de trabalho dos empregados em gozo de estabilidade, sem o pagamento da indenização dos salários relativos ao período da estabilidade.
As estabilidades provisórias legais (gestante, representante sindical, cipeiro etc.) adquiridas pelo empregado são consideradas circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa. Assim, inexiste dispositivo legal expresso que trate da situação dos contratos de trabalho dos empregados com estabilidade provisória, quando ocorre a extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhem. O que pode ocorrer é que aquela situação esteja prevista em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, o que deverá ser cumprido pelas partes.
Vale ressaltar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT , arts. 497 , 498 e 501), estabelece apenas a situação do pagamento de indenização aos empregados que gozam de estabilidade decenal, ou seja, aqueles que já contavam com 10 ou mais anos de atividade na empresa, na condição de não optantes pelo FGTS, quando da promulgação da Constituição Federal/1988 , determinando que, em caso de rescisão contratual em virtude de extinção da empresa ou de estabelecimento desta, sem a ocorrência de motivo de força maior, esses empregados terão direito à indenização em dobro.
Na ocorrência de a extinção da empresa ou estabelecimento ter ocorrido por motivo de força maior, a indenização será paga de forma simples. Caso o empregado não tenha direito à estabilidade decenal (menos de 10 anos na empresa na condição de não optante) fará jus à indenização pela metade.
No âmbito doutrinário verifica-se inexistir um posicionamento pacífico sobre a questão. Parte da doutrina sustenta o entendimento de que, ocorrendo a ruptura contratual em decorrência da extinção da empresa ou de um ou mais dos seus estabelecimentos, os empregados em gozo de estabilidade provisória não terão direito à indenização relativa ao período de estabilidade, uma vez que, nesta situação, não estaria ocorrendo uma dispensa arbitrária ou sem justo motivo. O contrato seria extinto por absoluta impossibilidade de se dar sua continuidade, em decorrência do desaparecimento de um dos pólos da relação empregatícia (empregador).
Outra corrente doutrinária é favorável ao pagamento da indenização correspondente ao período da estabilidade, embasada no fato de que, excetuando a ocorrência de extinção da empresa ou de seu estabelecimento por motivo de força maior, o encerramento da atividade é ato volitivo do empregador ou consequência da ação deste. Portanto, a atividade da empresa poderá ser encerrada pelo desejo do empregador de não mais continuar o negócio, por má administração, por inviabilidade do negócio etc. Segundo esta corrente, todas as mencionadas hipóteses enquadram-se no conceito do ônus empresarial que deve ser assumido exclusivamente pelo empregador, não podendo ser transferido ao empregado, razão pela qual, ocorrendo a ruptura contratual, o pagamento da indenização será devido.
Ressaltamos, por oportuno, que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT , art. 469 , § 2º) preceitua que “é lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.”
Assim, o entendimento predominante no caso em que existam outros estabelecimentos da empresa, é no sentido de que, havendo empregados estáveis provisoriamente pela legislação (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, acidente de trabalho , dirigente sindical etc.), eles poderão normalmente, por ato do empregador, ser transferidos para outra unidade, filial ou setor da empresa.
Por outro lado, em se tratando de estabelecimento único, dada a extinção total da empresa, predomina na jurisprudência trabalhista o entendimento de que é possível a rescisão contratual dos empregados detentores de estabilidade provisória de emprego, sendo devidas, nesta situação, as verbas correspondentes a uma dispensa sem justa causa, ou seja, saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, indenização do tempo que faltar para o término da estabilidade provisória, período este que deverá ser projetado para efeito do cálculo de férias e 13º salário, aviso prévio e FGTS, mais 40% sobre o seu total.
É oportuno mencionar a existência de algumas decisões judiciais no sentido de que a obrigação do pagamento dos salários perdura tão-somente até a data em que se verifica a extinção total do estabelecimento, não sendo, portanto, devida a indenização dos salários até o final do período compreendido pela estabilidade provisória de emprego.
Diante da controvérsia relativa à indenização do período de estabilidade, salvo previsão em contrário constante do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, caberá ao empregador, após prévia consulta ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao sindicato da categoria profissional de seus empregados, adotar o posicionamento que julgar mais acertado, cabendo à Justiça do Trabalho a decisão final, caso seja acionada.
Havendo empregados afastados (acidente do trabalho, licença-maternidade, auxílio-doença etc.), vez que a empresa não deixará de ser extinta em função desses afastamentos, além dos requisitos acima, a empresa, quando da rescisão do contrato de trabalho, deverá comunicar ao empregado o motivo da rescisão contratual (extinção da empresa), convocando-o a comparecer ao ato homologatório, se for o caso, para receber e dar quitação das verbas devidas e, por medida de cautela, comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ocorrência do fato.
Vale ressaltar que no caso da dispensa da gestante o § 12 do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , estabelece que o valor pago à empregada gestante, inclusive doméstica, em função do disposto na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal , integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da CLT .
Do exposto no parágrafo anterior depreende-se que, em casos de extinção da empresa, a indenização paga a gestante pela estabilidade prevista na Constituição Federal (parte relativa ao ADCT) não tem caráter de salário-de-contribuição; logo, não há que cogitar em aplicar sobre tal verba (indenização por estabilidade provisória da gestante) a incidência da contribuição previdenciária. Para melhor visualização do assunto tratado neste texto, apresentamos adiante as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e alguns acórdãos judiciais atinentes ao assunto.
Para melhor visualização do assunto tratado neste texto, apresentamos adiante as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e alguns acórdãos judiciais atinentes ao assunto.
Súmulas do TST
173. Salário. Empresa. Cessação de atividades
Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. Ex-prejulgado no 53. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)”
“339. CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ de 20, 22 e 25.04.2005)
II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 – DJ 09.12.2003)”
“369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1) (Res. 129/2005 – DJ de 20, 22 e 25.04.2005)
IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 – Inserida em 28.04.1997)
Acórdãos do TST
Cipeiros
“Agravo de instrumento em recurso de revista – Cipeiro – Extinção do estabelecimento – Reintegração indevida – A decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação jurisprudencial nº 329: A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Agravo de instrumento desprovido.” (TST – AIRR 40417 – 4ª Turma – Rel. Juiz Conv. Vieira de Mello Filho – DJU 25.06.2004)
“Membro da CIPA – Estabilidade provisória – Extinção da unidade da empresa – A garantia de emprego do trabalhador eleito membro da CIPA apenas obsta sua dispensa arbitrária ou sem justa causa. Havendo motivo de natureza técnica, econômica ou financeira, como a extinção do estabelecimento, é cabível a dispensa, não sendo devido qualquer ressarcimento pela frustração do restante do período estabilitário. A extinção das atividades no setor da empresa na qual prestava serviços o empregado detentor da estabilidade provisória faz cessar a causa ou o fato gerador da garantia de emprego, ficando afastada, via de consequência, a hipótese de indenização substitutiva. Recurso de revista provido.” (TST – RR 81590 – 5ª Turma – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 21.05.2004)
“Estabilidade provisória – Cipeiro – Extinção do estabelecimento – Encontra-se consagrado nesta Corte, através da Orientação Jurisprudencial nº 329 da SDI-1 do TST, o entendimento de que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Acrescente-se a irrelevância de terem sido transferidos para outro estabelecimento 65% dos empregados, haja vista que o que infirma a estabilidade é a extinção do estabelecimento. Assim, não se vislumbra a ofensa legal e constitucional apontada, bem como encontra-se superada a assinalada divergência jurisprudencial, nos termos do Enunciado nº 333 do TST, erigido a pressuposto negativo de admissibilidade do recurso de revista. Recurso não conhecido.” (TST – RR 43012 – 4ª Turma – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 05.03.2004)
“Estabilidade provisória de membro da CIPA – Extinção da empresa – Consonância com entendimento pacífico do TST – Não-conhecimento dos embargos – Se o estabelecimento em que prestava serviços o reclamante vem a ser extinto, torna-se insubsistente a estabilidade de que era detentor em razão de integrar a CIPA, tendo em vista que deixa de existir o próprio fato gerador do direito em si. Exegese que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 329 da SBDI-1. Recurso de Embargos de que não se conhece.” (TST – E-RR 625634 – SBDI 1 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 06.02.2004)
“Embargos – Estabilidade provisória – Membro da CIPA – Extinção do estabelecimento – A garantia de emprego prevista no artigo 165 da CLT e no artigo 10, inciso II, alínea a do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , não constitui uma vantagem pessoal que a Lei defere a um empregado, mas uma garantia que visa a proteção da atividade dos membros da CIPA, dirigindo-se a todos os seus integrantes, com o intuito de coibir a despedida arbitrária destes empregados. Quando a perda do emprego se dá por extinção da empresa, não fica caracterizada a despedida arbitrária, e fica impossibilitada a reintegração do empregado, já que não existem mais os serviços. Não há, por isso, fundamento para se condenar a empresa extinta a pagar os salários do período estabilitário. Recurso de Embargos desprovido.” (TST – ERR 651150 – SESBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 12.03.2004)
Acidentado no trabalho
“Recurso de revista – Dispensa de empregado detentor da estabilidade conferida a acidentados – Extinção da empresa – Conversão do período de estabilidade em indenização – Na hipótese de encerramento das atividades do empregador, não há falar em direito do empregado detentor de estabilidade temporária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 , à manutenção do contrato de trabalho e tampouco em conversão do período em indenização, porquanto não caracterizada a intenção obstativa à garantia de emprego. Recurso a que se dá provimento.” (TST – RR 2290 – 5ª Turma – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 02.04.2004)
“Estabilidade provisória – Doença profissional – Impossibilidade de reintegração – Indenização – Impossibilitada a reintegração do empregado, face à extinção do estabelecimento, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização referente aos salários dos meses em que ocorreria a dita estabilidade, ou seja, desde a data da dispensa até a data do encerramento das atividades da empresa, quando esvai-se a garantia de emprego. Recurso de revista não conhecido integralmente.” (TST – RR 371554 – 4ª Turma – Rel. Min. Conv. Horácio R. de Senna Pires – DJU 25.10.2002)
“Estabilidade provisória – Doença – Fechamento do estabelecimento – Com a extinção da empresa, desaparece a prestação dos serviços e, consequentemente, o direito do empregado às vantagens decorrentes da estabilidade provisória, porquanto, a dispensa, no caso, não encontra obstáculo legal, porque não revelou impedimento ou fraude por parte do empregador e se reveste de motivo econômico. Portanto, não há que se falar na indenização por despedida injustificada, se o Reclamante recebeu os seus salários até a data da extinção do estabelecimento. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST – RR 371700 – 3ª Turma – Relª Minª Conv. Deoclécia Amorelli Dias – DJU 07.12.2000)
“Violação do art. 896 da CLT – Acidente de trabalho – Estabilidade provisória – Estabelecimento empresarial – Fechamento na localidade da prestação de serviços – O encerramento das atividades e o fechamento do estabelecimento empresarial na localidade em que trabalhava o empregado não implica extinção do seu contrato de trabalho se, no mesmo período, encontrava-se afastado do emprego em decorrência de acidente de trabalho. O contrato nesse período fica suspenso e, portanto, garantida a estabilidade provisória no emprego. Recurso de Embargos conhecido e não provido.” (TST – ERR 503124 – SBDI 1 – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 27.08.2004)
“Recurso de revista – Dispensa de empregado detentor da estabilidade conferida a acidentados – Extinção da empresa – Conversão do período de estabilidade em indenização – Na hipótese de encerramento das atividades do empregador, não há falar em direito do empregado detentor de estabilidade temporária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 , à manutenção do contrato de trabalho e tampouco em conversão do período em indenização, porquanto não caracterizada a intenção obstativa à garantia de emprego. Recurso a que se dá provimento.” (TST – RR 2290 – 5ª Turma – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 02.04.2004)
“Estabilidade decorrente de acidente do trabalho – Fechamento do estabelecimento – Indenização devida – Risco do empreendimento e preservação da higidez do empregado – Imperiosa a conclusão de que, extinto o estabelecimento, em razão de sua inviabilidade econômica-financeira, os ônus são do empregador, que assume os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT ), inclusive no que se refere a obrigação de indenizar o empregado portador de estabilidade decorrente de acidente do trabalho, que não pode e nem deve ter restringidos ou extintos seus direitos, nos termos do que, igualmente, reza o art. 10 da CLT . A garantia de emprego assegurada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91 ao empregado acidentado no trabalho é personalíssima e visa obstar a sua discriminação em razão da ocorrência do infortúnio, assegurando-lhe a permanência no emprego por período necessário à sua total recuperação imprescindível para que possa continuar exercendo as suas funções. Recurso de revista não conhecido.” (TST – RR 693174 – 4ª Turma – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 10.10.2003)
“Violação do art. 896 da CLT – Acidente de trabalho – Estabilidade provisória – Estabelecimento empresarial – Fechamento na localidade da prestação de serviços – O encerramento das atividades e o fechamento do estabelecimento empresarial na localidade em que trabalhava o empregado não implica extinção do seu contrato de trabalho se, no mesmo período, encontrava-se afastado do emprego em decorrência de acidente de trabalho. O contrato nesse período fica suspenso e, portanto, garantida a estabilidade provisória no emprego. Recurso de Embargos conhecido e não provido.” (TST – ERR 503124 – SBDI 1 – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 27.08.2004)
“Estabilidade provisória – Acidente de trabalho – Fechamento de estabelecimento filial – Indenização substitutiva – 1. assegura-se ao empregado em gozo da estabilidade decorrente de acidente de trabalho a indenização substitutiva, em caso de fechamento de estabelecimento filial ou agência. interpretação teleológica do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e aplicação analógica do art. 498 da CLT . 2. recurso de que se conhece e a que se nega provimento, no particular.” (TST – RR 503124 – 1ª Turma – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 06.02.2004)
“Embargos – Estabilidade – Acidente de trabalho – Extinção do estabelecimento empresarial – A Orientação Jurisprudencial nº 230 da SBDI-1, ao elencar as duas condições para o empregado adquirir o direito à estabilidade provisória – afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e consequente percepção do auxílio-doença acidentário, não fez nenhuma ressalva ao direito do trabalhador. Cumpridos os requisitos, a estabilidade ou a indenização correspondente deve ser assegurada, mesmo na hipótese de fechamento do estabelecimento. Embargos não conhecidos.” (TST – ERR 704998 – SBDI 1 – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 05.12.2003)
Dirigente sindical
“Recurso de revista – Empresa individual – Extinção – Morte do empregador – Dirigente sindical – Estabilidade – Insubsistência – A iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 há muito firmou o entendimento de não subsistir a estabilidade do dirigente sindical, em caso de extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato (Orientação jurisprudencial nº 86). A conclusão de insubsistência da estabilidade do dirigente sindical, em razão do falecimento do empregador constituído em empresa individual, é a mesma, uma vez que o seu falecimento acarretou a extinção da empresa, conforme verificou o E. Tribunal Regional.” (TST – RR 549068 – 1ª Turma – Rel. Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 30.04.2004)
“Dirigente sindical – Estabilidade provisória – Cessação de atividade da empresa na localidade – O encerramento da atividade empresarial em determinado local, ainda que se cuide de empresa com atividade em diversas localidades, tem o mesmo efeito que a extinção de estabelecimento, em relação à garantia de estabilidade do dirigente sindical, que está diretamente ligado à defesa dos interesses coletivos da categoria. Em se tratando de sindicato com base territorial que alcance, por inteiro, o Estado da Federação, não implica exigir que o empregador ofereça ao dirigente sindical a faculdade de transferir-se para outro estabelecimento. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR 577350 – 4ª Turma – Rel. Juiz Conv. José Antônio Pancotti – DJU 26.03.2004)
“Recurso ordinário em ação rescisória – Dirigente sindical – Extinção do estabelecimento – Fim da estabilidade – In casu , não se há falar em violação dos arts. 8º, VIII, da CF e 543, § 3º da CLT , eis que, extinto o estabelecimento onde prestava serviços o Obreiro, cessa o fundamento que respalda a estabilidade conferida ao dirigente sindical, uma vez que esta não é uma garantia pessoal do empregado, mas, sim, uma prerrogativa da categoria para possibilitar o exercício da representação sindical. Desse modo, extinto o vínculo laboral com o fechamento da empresa naquela localidade, não tem mais razão de existir a estabilidade (Inteligência da Orientação Jurisprudencial no 86 da SBDI-1)…. Recurso Ordinário parcialmente provido.” (TST – ROAR 82554 – SBDI 2 – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 05.09.2003)
“Estabilidade sindical – Extinção do estabelecimento – 1. Sobrevindo o fechamento do estabelecimento empresarial, o empregado dirigente sindical faz jus ao pagamento dos salários somente até a extinção, pois a garantia de emprego esvai-se com o encerramento das atividades da empresa. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST – RR 510776 – 1ª Turma – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 14.03.2003)
“Estabilidade sindical – Extinção da empregadora – Indenização – Extinto o estabelecimento onde prestava serviços o empregado, cessa o fundamento que respalda a estabilidade conferida ao dirigente sindical uma vez que esta não é uma garantia pessoal do empregado, mas sim uma prerrogativa da categoria para possibilitar o exercício da representação sindical. Desse modo, extinto o vínculo laboral com o fechamento da empresa naquela localidade, não tem mais razão de existir a estabilidade. Assim sendo, o Reclamante não faz jus ao pagamento de indenização, mas apenas dos salários devidos até a data da extinção. Incidência do Enunciado nº 173 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 86 da SBDI1 deste TST… Revista conhecida e provida parcialmente.” (TST – RR 496055 – 2ª Turma – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 27.09.2002)
“Estabilidade sindical – Extinção do estabelecimento – A intenção do legislador, tanto o constituinte, como o ordinário, ao criar a garantia de emprego para o dirigente sindical, não foi garantir ao empregado um benefício pessoal, com a manutenção de seu emprego e salários, mas assegurar o livre exercício de seu mandato sindical, sem pressões ou ameaças. Assim, inexistindo qualquer arbitrariedade por parte da empresa no ato de dispensa do empregado detentor de mandato sindical, quando ocorre a extinção de um de seus estabelecimentos, não há que se falar em pagamento das verbas salariais até o término da garantia de emprego.” (TST – RR . 478809 – 2ª Turma – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 08.02.2002)
“Ação rescisória – Violação literal de lei – Dirigente sindical – Extinção do estabelecimento – Indenização do período de garantia – 1 – Viola o art. 498 da CLT acórdão que defere à empregada detentora de estabilidade sindical salários e vantagens decorrentes do vínculo de emprego, até o término do período de estabilidade, apesar do fechamento de agência do Banco na localidade. 2. Sobrevindo o fechamento do estabelecimento empresarial, o empregado dirigente sindical faz jus ao pagamento dos salários somente até a extinção, pois a garantia de emprego esvai-se com o encerramento das atividades da empresa. Orientação Jurisprudencial nº 86, da Eg. SBDI1. 3. Recurso ordinário do Requerente a que se dá parcial provimento.” (TST – ROAR 579970 – SBDI 2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 29.06.2001)
“Estabilidade no emprego – Dirigente sindical – Extinção da empresa – Apesar de ter opinião pessoal de ser devida ao empregado a indenização substitutiva da garantia de emprego descumprida pelo empregador, com a extinção da empresa ou o fechamento do estabelecimento, a verdade é que esta Corte tem posição diametralmente oposta, conforme se infere do Verbete 86 da Orientação Jurisprudencial da SDI-I, no sentido de não subsistir estabilidade do dirigente sindical no caso de extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato. Dele emerge incontrastável a tese majoritária de a extinção da empresa ou o fechamento do estabelecimento não ser óbice ao poder potestativo de resilição contratual, cujo exercício não acarreta para o empregador o pagamento de indenização compensatória da garantia de emprego, limitando-se o direito do empregado aos proverbiais títulos trabalhistas referentes ao contrato de trabalho resilido. Recurso conhecido e provido.” (TST – RR 577003 – 4ª Turma – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 29.06.2001)
“Estabilidade provisória – Dirigente sindical – Encerramento das atividades da empresa – No caso de encerramento das atividades da empresa, não subsiste a estabilidade do empregado dirigente sindical, razão pela qual é indevida qualquer indenização pelo período correspondente ao mandato extinto. Recurso de Revista não conhecido.” (TST – RR 691355 – 2ª Turma – Rel. Juiz Conv. Samuel Corrêa Leite – DJU 12.03.2004)
“Estabilidade sindical – Extinção do estabelecimento – 1. Sobrevindo o fechamento do estabelecimento empresarial, o empregado dirigente sindical faz jus ao pagamento dos salários somente até a extinção, pois a garantia de emprego esvai-se com o encerramento das atividades da empresa. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST – RR 510776 – 1ª Turma – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 14.03.2003)
“Ação rescisória – Estabilidade provisória – Extinção do estabelecimento da empresa – Decisão rescindenda em que se deferiu ao Reclamante o pagamento dos salários do período de estabilidade, em função do exercício de cargo de direção sindical, entendendo-se que a extinção do estabelecimento do empregador, sem comprovação de motivação de ordem técnica, econômica ou financeira, não o libera do pagamento de uma indenização compensatória. Inexistência de afronta à literalidade dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consonância da decisão regional com a orientação traçada no Enunciado no 219 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TST – ROAR 648850 – SBDI 2 – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 24.05.2002)
Gestante
“Estabilidade da gestante – Extinção do estabelecimento – A empregada gestante tem jus à estabilidade de emprego conferida pelo art. 10, II, b, do ADCT , ainda que a despedida tenha ocorrido em virtude do fechamento da empresa, a qual assume os riscos da atividade econômica e com eles deve arcar em caso de perdas advindas do empreendimento, consoante o disposto no artigo 2º da CLT. Recurso conhecido e provido…” (TST – RR 627917 – 1ª Turma – Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa – DJU 12.03.2004)
“Estabilidade provisória da gestante – Fechamento de estabelecimento da empresa – Dois e únicos são os pressupostos para que a empregada tenha assegurado seu direito ao emprego ou à reparação pecuniária: que esteja grávida e que sua dispensa não seja motivada por prática de falta funcional prevista no 482 da CLT . O escopo da garantia constitucional é, não só a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas principalmente a tutela do nascituro. A interpretação teleológica do art. 10, II, b, do ADCT , conduz à conclusão de que, confirmada a gravidez durante o vínculo de emprego, nasce o direito da empregada à estabilidade provisória, com consequente restrição do direito de o empregador dispensá-la, salvo por justa causa. Nesse sentido, o fechamento do estabelecimento em que trabalha a empregada gestante não elide o direito à reparação pecuniária da estabilidade provisória interrompida. O art. 2º da CLT atribui ao empregador os riscos da atividade econômica, enquanto o 449 da CLT assegura a manutenção dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, mesmo em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. Recurso de revista não provido.” (TST – RR 66985 – 4ª Turma – Rel. Min. Mílton de Moura França – DJU 23.04.2004)
“Recurso de revista – Gestante – Estabilidade provisória – Extinção do estabelecimento – Malgrado a dispensa da empregada gestante não se caracterize como arbitrária, em face de a rescisão ter se operado por força da extinção do estabelecimento, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da hipótese do artigo 10, II, b, do ADCT , o qual enseja a indenização à gestante pelo período estabilitário, haja vista que a simples extinção do estabelecimento não pode impedir a aplicação de um direito previsto constitucionalmente de natureza pessoal, o qual visa à proteção do nascituro. Recurso conhecido e provido.” (TST – RR 628954 – 5ª Turma – Rel. Juiz Conv. André Luís Moraes de Oliveira – DJU 16.04.2004)
“Garantia de emprego à gestante – Fechamento de empresa – Art. 10 , inciso II, letra b, do ADCT – A empregada gestante faz jus à estabilidade de emprego conferida pelo art. 10 , inciso II, alínea b, do ADCT , ainda que a despedida tenha ocorrido em virtude do fechamento da empresa, a qual assume os riscos da atividade econômica e com eles deve arcar em casos de perdas advindas do empreendimento, consoante o disposto no artigo 2º da CLT. O fato referente à recusa da empregada a transferir-se para a cidade de Criciúma não pode por si gerar prejuízos à gestante, em que pese não haver condições de mudar-se de localidade e afastar-se do apoio financeiro e afetivo de familiares, essenciais para uma gestação e recebimento de uma nova vida. Revista conhecida e provida.” (TST – RR 3197 – 1ª Turma – Rel. Min. Conv. Vieira de Mello Filho – DJU 08.08.2003)
“Gestante – Estabilidade provisória – Fechamento de agência bancária – Imprevidência do empregador – Força maior não configurada – O encerramento parcial da atividade empresarial, com o fechamento de uma agência bancária, não acarreta a perda da garantia de emprego assegurada à gestante. O fechamento de uma, dentre inúmeras, agência do Banco não configura motivo de força maior, uma vez que a assunção dos riscos do negócio é inerente à figura do empregador no desempenho da sua atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT , especialmente levando em consideração que o Banco continuou existindo como pessoa jurídica, sujeitando-se aos riscos do empreendimento. Nesse passo, pode equiparar-se o encerramento parcial da atividade econômica à imprevidência patronal, motivo que afasta a alegação de força maior, nos termos do § 1º do 501 da CLT . Cumpre observar que, em relação ao empregado dirigente sindical, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de afastar o direito quando o estabelecimento fechado situa-se no âmbito da base territorial do sindicato, conforme diretriz abraçada pela Orientação Jurisprudencial nº 86 da SBDI-1 desta Corte. A estabilidade do empregado dirigente sindical é diferente da relativa à empregada gestante, embora ambos tenham adquirido estabilidade provisória por força de mandamento constitucional. A diferença reside no fato de a estabilidade do dirigente sindical estar ligada a representação da categoria naquela base territorial, enquanto que a da gestante independe da localidade em que a empregada irá prestar seus serviços. A garantia, para o dirigente sindical, é institucional, enquanto a da gestante é pessoal. Recurso conhecido e desprovido no particular, e provido quanto à correção monetária.” (TST – RR 635682 – 4ª Turma – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 25.10.2002)
“Gestante – Garantia de emprego – Fechamento de empresa – Art. 10, II, letra b, do ADCT – A empregada gestante faz jus à estabilidade de emprego conferida pelo art. 10, II, letra b, do ADCT , ainda que a despedida tenha ocorrido em virtude do fechamento da empresa, por se tratar, no caso, de uma garantia visando a não privar a gestante da conservação de um emprego que é vital para o nascituro, já que o salário percebido será utilizado em favor da subsistência e nutrição deste.” (TST – RR 402.630/1997.6 – 2ª Turma – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 05.10.2001)
“Estabilidade provisória à gestante – Fechamento da empresa – Indenização correspondente ao período estabilitário – Embora não se considere arbitrária nem discriminatória a dispensa de empregada gestante na hipótese de fechamento da empresa, tem-se que lhe é devida a indenização correspondente ao período estabilitário, uma vez que o objetivo dessa estabilidade é assegurar a sua sobrevivência e a de seu filho, já que nessa condição será bastante difícil obter um novo emprego. Recurso de Revista a que se nega provimento.” (TST – RR 363032 – 5ª Turma – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 24.05.2001)