Posso alterar os horários de entrada e saída dos empregados?
O art. 468 da CLT determina que, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
Assim, o empregador e o empregado poderão livremente pactuar a alteração do horário de trabalho, devendo, contudo, observar, como requisito básico para a legalidade da pretendida alteração, o fato de que esta não pode acarretar prejuízo direto ou indireto ao empregado.
Se a necessidade de alteração do horário de trabalho é do empregado, poderá este solicitar à empresa que a proceda, cabendo a esta, de acordo com a sua vontade, aceitar ou não o pedido.
Havendo o acordo para a alteração do horário, poderá neste constar, por exemplo, que os minutos que o empregado sairá mais cedo poderão ser compensados no período da manhã, ou seja, que o empregado entrará “”x”" minutos mais cedo.
Se a inicitativa é da empresa, conforme mencionamos, a alteração não poderá acarretar prejuízo direto ou indireto ao empregado, como por exemplo, prejudicar seus estudos.
Lembramos, por oportuno, que a pretendida alteração deve ser formalizada mediante termo aditivo ao contrato de trabalho, com a inserção, em seu conteúdo, das novas condições contratuais e da assinatura de ambas as partes.
Fonte: CLT, art. 468
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