O empregado que exerce cargo de confiança precisa efetuar a marcação do ponto?

15 fevereiro 2012

O §2º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que, para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Assim, constata-se que a marcação do horário de trabalho constitui procedimento obrigatório em todos os estabelecimentos que possuem mais de dez empregados, não podendo a empresa, ainda que o queira, dispensar seus empregados da adoção dessa prática.

Por outro lado, o art. 62 da CLT , com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.966 , de 27.12.1994, estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da Duração do Trabalho:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (parte de “Anotações Gerais”); e

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Muito embora não haja conceituação expressa na legislação trabalhista em vigor, convergem os doutrinadores no sentido de que a principal característica do cargo de confiança é retratada pelo poder de autonomia nas decisões importantes a serem tomadas, poder este em que o empregado substitui o empregador.

Observe-se que pelo fato de tais empregados (exercentes de cargo de confiança) não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, não estarão sujeitos a qualquer forma de controle de horário, ou seja, não efetuarão a marcação de ponto.

A concepção de gerente e chefe de departamento ou filial poderá provocar intensa discussão nos tribunais trabalhistas, pois a Lei nº 8.966/1994 não conceitua expressamente a figura do gerente. Cabe ao Poder Judiciário analisar cada caso especificamente, a fim de definir se o reclamante exerce ou não encargos de gestão.

Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , art. 62 , observadas as alterações efetuadas pela Lei nº 8.966/1994

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