O empregado que exerce cargo de confiança pode ser descontado por atrasos?
Os empregados que exercem cargo de confiança (gerentes, diretores, chefes de departamento ou filial) não estão sujeitos às normas previstas no capítulo “Da duração do trabalho” da CLT (arts. 57 a 75 ), assim, não estão sujeitos a limite de jornada (o qual, para os empregados em geral, é de 8 horas diárias e 44 horas semanais).
Dessa forma, como os gerentes, diretores etc. não estão sujeitos ao citado limite e, consequentemente, não fazem jus a horas extras se trabalharem além do expediente normal dos demais trabalhadores, entendemos que na situação inversa (trabalho por um número de horas menor em determinado dia), não deve haver qualquer desconto na remuneração do empregado. Tais circunstâncias, no entanto, deverão estar dentro dos padrões de bom senso e de razoabilidade que devem justificar a confiança depositada pela empresa em seu empregado, e a responsabilidade deste pelos seus atos.
Ressalte-se que, para a caracterização do cargo de confiança, deverão ser observadas as disposições do inciso II e do parágrafo único do art. 62 da CLT.
Notícias em RSS
Deixe seu comentário