Na sucessão de empresa, como proceder com os contratos de trabalho dos empregados?
Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa como a sucessão, por exemplo, não afetará os contratos de trabalho, nem os direitos adquiridos por seus empregados.
Dá-se a sucessão trabalhista, entre outros casos, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou alteração na sua estrutura jurídica como, por exemplo, mudança da razão social, aumento ou redução do número de sócios, mudança quanto ao tipo de sociedade, venda, fusão, cisão, incorporação, encampação etc., bastando, para tanto, que a empresa continue suas atividades com o mesmo objetivo, utilizando-se dos empregados do sucedido.
Os responsáveis pela nova situação jurídica da empresa sucedem à situação jurídica anterior nas obrigações trabalhistas, sem alterar a relação empregatícia, ou seja, não há de se falar em rescisão contratual.
O contrato de trabalho é impessoal em relação a pessoa física ou jurídica que se encontrar à frente do empreendimento econômico, pois é firmado entre trabalhador e empresa, independentemente dos seus titulares, da mudança do seu comando ou, até mesmo, da alteração na sua estrutura jurídica.
Assim, temos que na sucessão trabalhista o vínculo do empregado é com a empresa e não com o empregador, não podendo o trabalhador ser prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica da empresa, mormente quando tal mudança não descaracteriza a sucessão empresarial.
Nesse sentido, tem-se entendido que a sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade. Veja-se que tal acordo, nesse caso, tem natureza meramente civil, apenas vinculando-as obrigacionalmente, sem atingir deveres para com terceiros, cabendo, contudo, à sucessora a faculdade de ação regressiva contra sua antecessora.
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 10 e 448
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