Empregada que sofre aborto no 4º mês de gestação terá estabilidade no emprego?
Não. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Considera-se “parto” o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Assim, não há estabilidade provisória para a empregada em questão, salvo direito assegurado por cláusula sindical.
Ressaltamos também que em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a empregada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 semanas, devendo ficar afastada do trabalho durante este período.
Fonte: Constituição Federal, ADCT, art. 10, inciso II, alínea “b”; CLT, art. 395; e Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 294, § 4º
Notícias em RSS
Mas, quando a trabalhadora sofre aborto no 6º mês de gravidez, ela tem direito a licença maternidade normal, ou seja, período de 120 dias?