Em que situações deve ser feita a homologação da rescisão trabalhista?
A homologação é o ato praticado com assistência do sindicato respectivo da categoria profissional ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, que visa dar validade à rescisão do contrato de trabalho aos empregados com mais de um ano de serviço.
Assim, independentemente do motivo do rompimento contratual (justa causa, pedido de demissão, dispensa sem justa causa), será obrigatória a realização da homologação:
- nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano;
- quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço; e
- na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se enquadre nas letras “a” e “b”.
Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.
Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.
Fonte: CLT, art. 477, § 1º; Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/10; arts. 4º e 5º
Notícias em RSS
Deixe seu comentário