A empresa pode exigir atestado que comprove a não gravidez no momento do aviso prévio?
Não. É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou à sua manutenção.
A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo a estado de gravidez é prática discriminatória e constitui crime punível com pena de detenção de 1 a 2 anos e multa.
São sujeitos ativos deste crime a pessoa física empregadora; o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista; o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Fonte: Lei nº 9.029/1995, arts. 1º e 2º, I, e parágrafo único
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