A empresa deve pagar horas extras para os empregados que exercem cargo de confiança?
Não. Pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho (CLT , art. 62 , “caput” e inciso II), incluindo qualquer forma de controle de horário, não perceberão, consequentemente, horas extras.
Visando instituir um mecanismo de proteção ao trabalhador, o legislador estabeleceu que não estão compreendidos na definição do citado inciso II do art. 62 da CLT , os empregados cujo salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
Para melhor compreensão, segue exemplo de um empregado ocupante de cargo de chefia:
Salário efetivo R$ 2.400,00
Acréscimo pelo exercício do cargo de confiança R$ 600,00
Total R$ 3.000,00
Nesse caso, o total da remuneração (R$ 3.000,00) é inferior ao salário efetivo do cargo, acrescido de 40% (R$ 2.400,00 + 40% = R$ 3.360,00). Portanto, este empregado, apesar de exercer função de chefia, não se enquadra nas disposições do inciso II do art. 62 da CLT , ou seja, está sujeito às normas de duração do trabalho, devendo, portanto, ter controle de horário e receber horas extras caso exerça atividade por um número de horas superior ao limite diário permitido pela legislação.
Num outro exemplo, suponhamos um gerente na seguinte situação:
Salário efetivo R$ 2.000,00
Acréscimo pelo exercício do cargo de confiança R$ 1.000,00
Total R$ 3.000,00
Nesse segundo caso, o valor do salário do cargo de confiança (R$ 3.000,00) é superior ao salário efetivo do cargo acrescido de 40% (R$ 2.000,00 + 40% = R$ 2.800,00). Assim, esse empregado enquadra-se na definição contida no inciso II do art. 62 da CLT e, conseqüuentemente, a ele não se aplicam as regras de duração do trabalho, logo, não fará jus a horas extras, posto que não está sujeito a controle de horário.
Observe-se que pelo fato de a Lei nº 8.966/1994 não conceituar expressamente a figura do gerente, a concepção de gerente e chefe de departamento ou filial poderá provocar intensa discussão nos tribunais trabalhistas, cabendo ao Poder Judiciário analisar cada caso especificamente, a fim de definir se o reclamante exerce ou não encargos de gestão, atribuindo-lhe, em caso positivo, o direito a horas extraordinárias.
Pela exposição percebe-se que os empregados que exercem cargo de confiança somente ficarão isentos da marcação de horário se forem abrangidos pelo conceito inserido no inciso II do art. 62 da CLT , nos termos já expostos.
Caso contrário, a não marcação do horário poderá ensejar autuação por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, além da possibilidade de o empregado pleitear judicialmente o pagamento das verbas decorrentes dessa situação (horas extras, adicional noturno etc.).
Fonte: CLT , art. 62 , “caput” e inciso II
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