Todos os estabelecimentos devem ter o Alvará de Funcionamento?

19 novembro 2010

Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de usos não-residenciais, sem a prévia emissão, pela prefeitura, da licença correspondente, para não ser configurada situação irregular.  No município de São Paulo existem os seguintes tipos de licença:

I – Alvará de Funcionamento – deve ser obtido pelos estabelecimentos com capacidade de lotação igual ou superior a 250 pessoas, que pretendam instalar-se, por tempo indeterminado, em parte ou na totalidade de edificação permanente, para o exercício de atividades geradoras de público;

II – Alvará de Autorização – deve ser obtido para a realização de eventos públicos e temporários com mais de 250 pessoas;

III – Auto de Licença de Funcionamento – deve ser obtidos nas demais hipóteses de uso não-Residencial.

A licença é dispensada apenas nos seguintes casos:

I – para o exercício da profissão dos moradores em suas residências, em qualquer zona de uso, exceto na Zona Estritamente Residencial – ZER, com o emprego de, no máximo, 1 (um) auxiliar ou funcionário, nos termos do artigo 249 da Lei n.º 13.885, de 2004, desde que observados os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via; ou

II – para o exercício, em Zona Estritamente Residencial – ZER, de atividades intelectuais dos moradores em suas residências, desde que observados os respectivos parâmetros de incomodidade e não sejam recebidos clientes nem utilizados auxiliares ou funcionários, conforme disposto no artigo 250 da Lei n.º 13.885, de 2004.

O Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento deverão ser afixados, permanentemente, em local visível para o público, no acesso principal do imóvel. Já, o Alvará de Autorização deverá permanecer no local do evento para pronta exibição nos casos de fiscalização municipal.

Fonte: Decreto nº 49.969/2008 e Lei nº 13.885/2004

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