Quais empresas estão obrigadas a pagar a TFA?

30 novembro 2010

A TFA (Taxa de Fiscalização de Anúncios) é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.

Sendo assim, estão obrigados ao recolhimento da TFA qualquer pessoa física, jurídica, ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados no art. 1º da Lei n.º 13.474/02:

a) exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;
b) promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.

Entretanto, a referida lei, prevê as seguintes hipóteses de isenção e não incidência:

  1. aos anúncios utilizados ou explorados nos eventos denominados “Festa do Verde” e “Festa da Primavera”, instituídos pelos Decretos nº 16.010/1979 e nº 17.469/1981;
  2. aos anúncios utilizados ou explorados pelos participantes da denominada “Feira de Livros”, observados os termos da Lei nº 11.496/1994;
  3. ao Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional (Simei), relativamente aos anúncios com dimensão de até 0,09m², quando colocados nas respectivas residências ou locais de trabalho;
  4. aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
  5. aos anúncios no interior de estabelecimentos; divulgando mercadorias, bens, produtos ou serviços neles negociados ou explorados, exceto os de transmissão por via sonora, se audíveis das vias e logradouros públicos;
  6. aos anúncios e aos emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
  7. aos anúncios e aos emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
  8. aos anúncios próprios colocados em instituições de educação;
  9. aos anúncios que contiverem apenas a denominação do prédio;
  10. aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou contenham quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
  11. aos anúncios destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
  12. aos anúncios indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
  13. aos anúncios de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09 m2, quando colocados nas respectivas residências e nos locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome, a profissão e o número de inscrição do profissional no órgão de classe;
  14. aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos com dimensão até 0,09 m2, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
  15. aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão até 0,09 m2, quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho autônomo;
  16. aos anúncios afixados por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenham, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
  17. aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
  18. a nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e pela manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores. Nesta hipótese a não-incidência da Taxa restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3 m2, e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5 m2, afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.

Fonte: Lei n.º 13.474/2002

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