Quais as empresas obrigadas a ter registro no COAF?

18 fevereiro 2011

Estão obrigadas ao registro no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

  • a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
  • a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  • a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários;
  • as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
  • as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
  • as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
  • as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
  • as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
  • as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
  • as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
  • as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
  • as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades;
  • as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
  • as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas acima, ainda que de forma eventual;
  • as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas acima.

Note que existem sanções para pessoas obrigadas que deixarem de comunicar à COAF.  Desta forma, é importante que se faça o registro no SISCOAF.

Fonte: Lei nº 9.613/1998, art. 9º

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