É permitida a não contabilização da depreciação?
Para a contextualização da pergunta, as empresas poderiam cogitar a não contabilização da depreciação com a finalidade de atingir os seguintes resultados: i) supervalorização dos seus ativos fixos; ii) aumento do lucro contábil; ou iii) aumento da distribuição de lucros aos sócios e acionistas.
A depreciação do Ativo Imobilizado deve ser registrada periodicamente quando corresponder à perda do valor dos bens sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. A convenção contábil da consistência (ou uniformidade) estabelece que todos os critérios utilizados contabilmente em determinado período contábil devem ser mantidos ao longo do tempo.
Portanto, em atendimento à convenção da consistência e à legislação societária, as quotas de depreciação dos bens do Ativo Imobilizado devem ser apropriadas regularmente, não sendo admitido deixar de fazê-lo.
Entretanto, a legislação fiscal faculta à pessoa jurídica efetuar depreciação para fins de apuração do Imposto de Renda e, nesse sentido, entende-se que as empresas poderão deixar de depreciar os bens pertencentes ao seu Ativo Imobilizado para fins fiscais.
Conclui-se que, tecnicamente, a pessoa jurídica deverá apropriar as quotas de depreciação dos bens do Ativo Imobilizado em todos os períodos de apuração, mas, por outro lado, não há implicação de natureza fiscal quanto a deixar de efetuá-la, pois o cômputo dos encargos de depreciação na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL é facultativo.
Fonte: Lei nº 6.404/1976, art. 183, § 2º, “a”; RIR/1999, art. 305
Notícias em RSS
Deixe seu comentário