Qual o prazo para opção pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real?

7 junho 2011

A opção pelo Simples Nacional deverá ser realizada até o último dia útil do mês de janeiro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, sendo considerada definitiva para todo o ano-calendário.

No caso de início de atividade durante o ano-calendário, a empresa terá o prazo de 30 dias para efetuar a opção pelo Simples Nacional, contado a partir da inscrição no CNPJ, bem como obter a sua Inscrição Estadual e Municipal, caso exigíveis.

Já, a opção pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real é manifestada com o pagamento da primeira cota, ou cota única, do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração, sendo considerada definitiva para todo o ano-calendário.

No caso de início de atividade durante o ano-calendário, a empresa deverá manifestar a sua opção por meio do pagamento da primeira ou única cota relativa ao trimestre de apuração correspondente ao início de atividade.

Observamos que o eventual erro no preenchimento do código no DARF, não poderá ser corrigido por REDARF, sendo assim, a opção definitiva durante todo o ano-calendário.  (Art. 11, V da IN SRF nº 672/2006)

Fonte: RIR/1999, art. 516, §§ 1o e 4o e art. 517; Resolução CGSN nº 04/07; Resolução CGSN nº 4/2007, art. 7º, § 3º, I – com a redação dada pela Resolução CGSN nº 41/2008, art. 1º

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