Quais empresas estão obrigadas a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?
25 maio 2011
No Estado de São Paulo, estão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
- exerçam as atividades relacionadas no Anexo I da Portaria CAT n° 162/2008;
- estiverem enquadrados nos CNAE relacionados no Anexo II da Portaria CAT n° 162/2008;
- independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou destinatário localizado em outra unidade da Federação.
Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:
- ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades descritas acima;
- à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do RICMS-SP/2000, desde que, cumulativamente: i) seja lavrado termo no Livro Modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas; ii) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues; e iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida;
- ao de fabricante de aguardente ou vinho, enquadrado nos CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00;
- na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
- ao Microempreendedor Individual – MEI.
Nos casos de dispensa de emissão o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares” a expressão “Dispensado de emissão de NF-e – PCAT (…)/2008 – artigo 7º – Hipótese (…).
Fonte: Portaria CAT n° 162/2008, art. 7°
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