O fiscal pode apreender mercadorias transportadas sem nota fiscal?
Sim. Nesse caso o Fisco poderá apreender a mercadoria por estar desacobertada do documento fiscal. Lembramos que a nota fiscal deve ser emitida pelo contribuinte antes da saída da mercadoria, servindo para acobertar o seu transporte.
Em caso de inobservância do correto procedimento o contribuinte faltoso ficará sujeito às penalidades previstas no RICMS-SP/2000.
Apreendida a mercadoria, o agente fiscal fará o Auto de Apreensão, aplicando as penalidades ao contribuinte, conforme as irregularidades verificadas.
Ressalta-se que a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. O art. 150, V, da Constituição Federal dispõe:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Assim, caso o contribuinte sinta-se prejudicado e haja viabilidade jurídica, poderá pleitear seu direito judicialmente.
Fonte: Constituição Federal, art. 150, V; RICMS-SP/2000, arts. 125, 499, § 1º, item 1, e 527; Súmula do STF nº 323
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