As empresas do Lucro Presumido precisam avaliar seus investimentos pelo método da equivalência patrimonial?

20 janeiro 2011

Esclarecemos que a opção pelo lucro presumido é uma opção tributária, que de nada interfere ou influencia a aplicação ou não do método contábil da equivalência patrimonial, prevista la legislação societária (Lei nº 6.404/1976)

Dessa forma, depreende-se que independente da forma de tributação, a pessoa jurídica estará obrigada ao método da equivalência patrimonial, caso se enquadre no conceito do artigo 248 da citada lei.

De acordo com o artigo 248, no balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial.

Fonte: Lei nº 6.404/1976, art. 248 – com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, art. 37

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