Uma pessoa jurídica pode ser nomeada administradora de uma sociedade limitada?
Não. Conforme o art. 1062, § 2º da Lei nº 10.406/2002, é requerida a nomeação do administrador no registro competente, mencionando, entre os dados básicos do administrador, seu estado civil, deixando bem clara a intensão do legislador em considerar como administrador somente pessoas físicas.
Por não haver disposição expressa a esse respeito para a sociedade limitada, deve-se aplicar o art. 1.053 do Código Civil o qual determina que nas omissões do Capítulo IV (da sociedade limitada), aplicam-se as normas da sociedade simples.
Uma vez que as sociedades simples somente poderão ser administradas por pessoas naturais, as sociedades limitadas também devem adotar a mesma postura, por conta da regência supletiva. O mesmo entendimento caberia caso aplicássemos a regência supletiva à Lei das S/A.
Fonte: Lei nº 10.406/2002, art. 1062, § 2º; Código Civil, arts. 997 e 1.053; Lei nº 6.404/1976, art. 146
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