Um sócio pode ser excluído da sociedade pelos demais sócios?
Sim. O sócio poderá ser excluído da sociedade pelo(s) sócio(s) que detenha(m) mais da metade do capital social quando entender(em) que está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração contratual, se estiver prevista no contrato social a exclusão por justa causa.
A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia, especialmente convocada para este fim, ciente o acusado, em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionada, proceder-se-á à redução do capital se os demais sócios não suprirem o valor da quota.
Portanto, caso não se enquadre nas condições acima previstas, a exclusão por justa causa só poderá ser requerida judicialmente.
Fonte: Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, arts. 1.086, 1.085 e art. 1031, § 1º; IN DNRC nº 98/2002, subitem 2.2.8.1
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