Quem está obrigado a ter CNPJ?
As pessoas jurídicas e equiparadas, domiciliadas no Brasil, inclusive suas filiais e sucursais, estão obrigadas a inscreverem-se no CNPJ antes de
iniciarem suas atividades. Também estão obrigados a se inscrever-se no CNPJ:
a) órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
b) condomínios edilícios sujeitos à incidência, à apuração ou ao recolhimento de tributos federais ou contribuições previdenciárias;
c) consórcios e grupos de sociedades;
d) consórcios de empregadores;
e) clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
f) fundos de investimento imobiliário;
g) fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
h) embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
i) representações permanentes de organizações internacionais;
j) serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015/1973;
k) fundos públicos de natureza meramente contábil;
l) candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação específica;
m) incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931/2004; e
n) pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no País: imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro, aplicações no mercado de capitais, bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias ou financiamentos; ou que pratiquem importação financiada, arrendamento mercantil externo (“leasing”), arrendamento simples, aluguel de equipamentos, afretamento de embarcações, importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras, empréstimos em moeda concedidos a residentes no País, investimentos ou outras operações estabelecidas e disciplinadas pelo Coordenador-Geral da Corat;
o) produtores rurais, quando exigido por órgãos convenente;
p) outras entidades econômicas de interesse dos órgãos convenentes.
Notícias em RSS
Deixe seu comentário