Quem está obrigado a ter CNPJ?

18 agosto 2011

As pessoas jurídicas e equiparadas, domiciliadas no Brasil, inclusive suas filiais e sucursais, estão obrigadas a inscreverem-se no CNPJ antes de
iniciarem suas atividades. Também estão obrigados a se inscrever-se no CNPJ:

a)      órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;

b)      condomínios edilícios sujeitos à incidência, à apuração ou ao recolhimento de tributos federais ou contribuições previdenciárias;

c)       consórcios e grupos de sociedades;

d)      consórcios de empregadores;

e)      clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

f)       fundos de investimento imobiliário;

g)      fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

h)      embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

i)        representações permanentes de organizações internacionais;

j)        serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015/1973;

k)      fundos públicos de natureza meramente contábil;

l)        candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação específica;

m)    incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931/2004; e

n)      pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no País: imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro, aplicações no mercado de capitais, bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias ou financiamentos; ou que pratiquem importação financiada, arrendamento mercantil externo (“leasing”), arrendamento simples, aluguel de equipamentos, afretamento de embarcações, importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras, empréstimos em moeda concedidos a residentes no País, investimentos ou outras operações estabelecidas e disciplinadas pelo Coordenador-Geral da Corat;

o)      produtores rurais, quando exigido por órgãos convenente;

p)      outras entidades econômicas de interesse dos órgãos convenentes.

Fonte: art. 10 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1005/2010

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