Quem está impedido de se tornar Empresário Individual?
7 julho 2011
Não podem requerer o registro como Empresário Individual:
a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
- os menores de 16 anos;
- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
- os maiores de 16 e menores de 18 anos;
- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
- os pródigos;
c) os impedidos de ser empresário, tais como:
- os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
- os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;
- os Magistrados;
- os membros do Ministério Público Federal;
- os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
- as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
- os leiloeiros;
- os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
- os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
- os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
- os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;
- estrangeiros (sem visto permanente);
- estrangeiros naturais de paises limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional;
- estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades: i) pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; ii) atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; iii) serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; ou iv) serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;
Observação:
- portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, podem requerer inscrição como Empresários, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- brasileiros naturalizados há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens;
- a capacidade dos índios será regulada por lei especial
Fonte: Manual de Orientações DNRC (conforme o Código Civil/2002)
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