É obrigatório o visto de advogado e testemunhas no contrato social de todas as empresas?
Não. Fica dispensado o visto de advogado no contrato social das sociedades que, juntamente com o ato de constituição, apresentarem declaração de enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). Em todos os demais casos, o contrato social deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Já, em relação à assinatura de testemunhas, não há obrigatoriedade em nenhum tipo de contrato social. Entretanto caso haja deliberadamente a presença das testemunhas, esta deverá acompanhar a indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível, e do número de identidade, órgão expedidor e UF.
Fonte: Manual de Orientações DNRC (conforme o Código Civil/2002)
Notícias em RSS
Deixe seu comentário