É obrigatório o visto de advogado e testemunhas no contrato social de todas as empresas?

18 março 2011

Não. Fica dispensado o visto de advogado no contrato social das sociedades que, juntamente com o ato de constituição, apresentarem declaração de enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). Em todos os demais casos, o contrato social deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Já, em relação à assinatura de testemunhas, não há obrigatoriedade em nenhum tipo de contrato social.  Entretanto caso haja deliberadamente a presença das testemunhas, esta deverá acompanhar a indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível, e do número de identidade, órgão expedidor e UF.

Fonte: Manual de Orientações DNRC (conforme o Código Civil/2002)

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