Quais os procedimentos fiscais previstos para os casos de incorporação, fusão e cisão de sociedades?

27 janeiro 2012

A legislação fiscal prevê as seguintes obrigações a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas na ocorrência de qualquer um desses eventos:

a) levantamento, até 30 dias antes do evento, de balanço específico, no qual os bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (art. 21 da Lei nº 9.249/1995 , e o art. 1º , § 1º da Lei nº 9.430/1996 ).

Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o balanço ora referido deverá ser levantado dentro do prazo de noventa dias que antecederem a incorporação, fusão ou cisão (Lei nº 9.648/1998 );

b) a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda será efetuada na data do evento, assim considerada a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, devendo ser computados os resultados apurados até essa data (art. 1º §§ 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996 );

c) a incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar as seguintes declarações, em seus respectivos prazos de entrega:

c.1) DCTF – até o décimo quinto dia útil do segundo mês subseqüente a data do evento (Art. 5º, §1º da IN SRF nº 974/2009);

c.2) DIRF – até o último dia útil do mês subseqüente a data do evento. Esta declaração não deve ser entregue no caso de cisão parcial;

c.3) Dacon – até o último dia útil do mês subseqüente a data do evento;

c.4) DIPJ – até o último dia útil do mês subseqüente a data do evento.

As informações prestadas nas declarações acima relacionadas, abrangerão o período transcorrido durante o ano-calendário e serão entregues em seu próprio nome.

d) a partir de 1º/01/2000, a incorporadora também deverá apresentar DIPJ tendo por base balanço específico levantado até 30 dias antes do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (art. 5º da Lei nº 9.959/2000 );

e) proceder a baixa da empresa extinta por incorporação, fusão ou cisão total, de acordo com as regras dispostas na IN RFB 1.005/2010 ;

f) o período de apuração do IPI, da Cofins, da contribuição ao PIS/Pasep, IRPJ e CSLL será encerrado na data do evento nos casos de incorporação, fusão e cisão ou na data da extinção da pessoa jurídica, devendo ser pagos nos mesmos prazos originalmente previstos.

Caso ainda não haja decorrido o prazo para apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário anterior, haverá, uma antecipação do prazo para apresentação da respectiva declaração, a qual deverá ser entregue juntamente com a declaração correspondente a incorporação, fusão ou cisão.

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É obrigatória a adoção do GTIN ou EAN para a emissão de NF-e?

17 janeiro 2012

Não. O GTIN (Global Trade Item Number), anteriormente chamado de código EAN,é um identificador para itens comerciais desenvolvido e controlado pela GS1.

De acordo com o Ajuste Sinief n° 16/2010, que altera o Ajuste Sinief n° 7/2005, que instituiu a NF-e, fica estabelecido que a partir de 01/07/2011 é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, apenasquando o produto comercializado possuir código de barras do GTIN.

As empresas fabricantes ou importadoras de produtos que não possuirem o GTIN, não estão obrigadasa adotar este sistema por conta da obrigatoriedade da NF-e.

Entretanto, as empresas que comercializarem produtos que já possuem os códigos do GTIN estão obrigadas a informar este código nas NF-e emitidas.

Fonte:Ajuste Sinief n° 16/2010; www.gs1br.org

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Existe limitação de 30% na compensação de retenções de INSS sobre serviços de cessão de mão-de-obra ou empreitada?

5 janeiro 2012

Não. A compensação de valores retidos para a Previdência Social nos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada nunca observaram o limite de 30% do valor das contribuições devidas em cada competência.

Esse limite (30%) existia para as compensações dos valores pagos indevidamente, conforme previa a Instrução Normativa SRP nº 3/2005 , em seu art. 194 (que constava no capítulo “compensação e restituição de valores pagos indevidamente”). Entretanto, com o advento da Instrução Normativa RFB nº 900/2008 , a mencionada Instrução Normativa SRP nº 3/2005 foi expressamente revogada.

Fonte: Instrução Normativa RFB nº 900/2008, art. 100

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O que é Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)?

4 janeiro 2012

O Tribunal Superior do Trabalho publicou o Ato TST.GP nº 001/2012, regulamentando a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A Lei 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa, entrou em vigor em 04/01/2011. As empresas que pretendem participar de licitações públicas terão de apresentar o documento, que será emitido no site do TST ou dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Agora, as empresas pré-cadastradas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) terão prazo de 30 dias, a partir de sua inclusão, para cumprir a obrigação ou regularizar a situação. Os contribuintes interessados em verificar sua documentação poderão acessar o site do TST (http://www.tst.gov.br/certidao).

De acordo com Tribunal, a concessão do prazo segue, por analogia, as regras fixadas pela Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo (Cadin), segundo as quais a inclusão é feita 75 dias após a comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição.

Fonte: Lei 12.440/2011; Ato TST.GP nº 001/2012

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Qual a diferença entre empresa industrial e equiparada a industrial?

3 janeiro 2012

Empresa industrial é aquela que realiza quaisquer das operações caracterizadas como de industrialização, descritas no art. 4º do RIPI/2010. Essas modalidades são transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

O estabelecimento equiparado a industrial não realiza essas operações de industrialização. A legislação o coloca na condição de contribuinte por equiparação em virtude da realização de algumas operações, expressamente definidas, entre outros, nos arts. 9º e 10 do RIPI/2010:

  1. os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos;
  2. os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
  3. as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou remetidos para industrialização em outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da letra “c”;
  4. os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
  5. os estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da Tipi, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
  6. os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16 da Tipi;
  7. os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tipi e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
    1. industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
    2. atacadistas e cooperativas de produtores; ou
    3. engarrafadores dos mesmos produtos;
  8. os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi;
  9. os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, observando-se que a Secretaria da Receita Federal (SRF) poderá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro e exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente. A operação de comércio exterior realizada nas condições acima previstas, quando utilizados recursos de terceiro, presume-se por conta e ordem deste;
  10. os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 87.03 da Tipi, a equiparação aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante dos produtos da posição 87.03 da Tipi, em relação aos produtos da mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender;
  11. os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de fabricação nacional, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 do RIPI/2010;
  12. os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XI, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado na forma da letra “m”;
  13. os estabelecimentos comerciais de produtos de que trata a letra “i”, cuja industrialização tenha sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
  14. os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedência estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 do RIPI/2010;
  15. os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata a letra “n”, diretamente de estabelecimento importador;
  16. os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações;
  17. os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798/1989 , de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do art. 9º do RIPI/2010. Essa equiparação ocorre nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas, interligadas ou interdependentes.

Fonte: RIPI/2010 , arts. 9º e 10 ; Lei nº 6.404/1976 , art. 243 , § 1º e § 2º; Decreto-lei nº 1.950/1982 , art. 10 , § 2º

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Existe limite de compensação da retenção de INSS sobre serviços de cessão de mão-de-obra ou empreitada?

2 janeiro 2012

Não. A retenção previdenciária de 11% foi instituída pela Lei nº 9.711/1998 , a qual alterou a Lei nº 8.212/1991.  Esta lei trouxe uma limitação de 30% na compensação de valores pagos indevidamente, sendo que esta limitação não alcançou a compensação de valores retidos nos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Neste sentido, a Previdência Social divulgou normas complementares determinando os procedimentos para o cumprimento do estabelecido na referida legislação:

Inicialmente foi publicada a Ordem de Serviço DAF nº 195/1998 , com regras aplicáveis a partir de 01/02/1999. Contudo, referida OS foi revogada pela OS DAF nº 203/1999 , que entrou em vigor em 01/02/1999 (mesma data).

Essa ordem de serviço, que vigorou de 01/02/1999 a 31/05/1999, previa somente que o valor retido fosse objeto de pedido de restituição, não contemplando, portanto, a compensação dos valores.

Com a publicação da OS DAF nº 209/1999 , em vigor a partir de 01/06/1999, passou a ser permitida a compensação dos valores, mas desde que fosse efetuada na mesma competência do mês de emissão da nota fiscal. Havendo impossibilidade da compensação integral na competência correspondente, o saldo, obrigatoriamente, seria objeto de restituição.

A OS DAF nº 209/1999 foi revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 71/2002 , que entrou em vigor em 01/09/2002, e em relação à compensação essa IN remete às regras contidas na IN DC/INSS nº 67/2002 , que dispunha especificamente sobre a compensação e restituição de valores. Assim, durante o período de 01/09/2002 a 31/03/2004 permaneceu a hipótese de compensação integral na mesma competência da data de emissão da nota fiscal. Contudo, o saldo remanescente poderia ser compensado nas competências subseqüentes, no limite de 30% do valor das contribuições constantes do campo 6 da GPS, excluído, portanto, o campo de terceiros.

Em 01/04/2004 entrou em vigor a IN DC/INSS nº 100/2003, mantendo a compensação integral na própria competência, contudo, passou a permitir que o saldo remanescente fosse compensado integralmente nas competências subseqüentes, sem o limite de 30%.

Em 01/08/2005 entrou em vigor a IN SRP nº 3/2005 da Secretaria da Receita Previdenciária, mantendo as mesmas regras de compensação acima mencionadas previstas na IN DC/INSS nº 100/2003, a qual foi revogada.

Atualmente, desde 04/12/2008, com a revogação do art. 89, § 3º da Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009), e conforme a Instrução Normativa RFB nº 900/2008, deixou de existir a limitação de 30% nas compensações por pagamento indevido ou a maior.

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EFD-PIS/Cofins – Alterados os prazos iniciais de adoção

22 dezembro 2011

A Instrução Normativa RFB nº 1.218/2011 alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, que deu origem à EFD-PIS/Cofins, destacando-se as seguintes:

    1. Os prazos para a adoção obrigatória da EFD-PIS/Cofins passaram a ser os seguintes:
      • a.1) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro real (anteriormente, a obrigatoriedade de adoção da EFD-PIS/Cofins era aplicável em relação ao fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2011);
      • a.2) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ no lucro presumido ou arbitrado (inicialmente, para essas pessoas jurídicas, a obrigatoriedade de adoção da EFD-PIS/Cofins era aplicável em relação ao fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2012);
    2. A EFD-PIS/Cofins deve ser transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até as 23h59min59s do 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (anteriormente esse prazo encerrava-se no 5º dia útil dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração);
    3. Estão dispensados de apresentação da EFD-PIS/Cofins:
      • c.1) as ME e EPP enquadradas no Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime;
      • c.2) as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da contribuição para o PIS e Cofins apuradas sejam iguais ou inferiores a R$ 10.000,00;
      • c.3) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
      • c.4) os órgãos públicos;
      • c.5) as autarquias e as fundações públicas; e
      • c.6) as pessoas jurídicas ainda não inscritas no CNPJ, desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição;
      • c.7) os condomínios edilícios;
      • c.8) os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, observando-se que os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis;
      • c.9) os consórcios de empregadores;
      • c.10) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen;
      • c.11) os fundos de investimento imobiliário, que não apliquem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo;
      • c.12) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
      • c.13) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
      • c.14) as representações permanentes de organizações internacionais;
      • c.15) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015/1973;
      • c.16) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
      • c.17) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
      • c.18) as incorporações imobiliárias sujeitas regime especial tributário do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931/2004;
      • c.19) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
      • c.20) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
      • c.21) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958/2000.

Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.218/2011

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Lucro Real vs. Lucro Presumido

8 dezembro 2011

As diferenças tributárias entre os regimes do Lucro Real e do Lucro Presumido residem nos seguintes tributos:

  • IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica
  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
  • PIS – Programa de Integração Social
  • COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

De maneira geral, podemos destacar os seguintes aspectos que fazem com que um regime de tributação seja mais vantajoso do que o outro:

IRPJ/CSLL: No Lucro Real a alíquota conjunta é de 34% sobre o lucro real apurado pela empresa; já no Lucro Presumido, a alíquota é a mesma, entretanto sobre um lucro estimado de 32% sobre o faturamento com prestação de serviços ou 9,5% sobre o faturamento com venda de produtos e mercadorias.  Ou seja, por exemplo, se uma empresa de serviços tiver 40% de margem líquida em sua atividade, seria melhor optar pelo Lucro Presumido, de forma que a tributação se daria sobre uma margem fictícia de 32% ao invés dos 40%.  Pelo contrário, se uma empresa industrial tiver 7% de margem líquida em sua atividade, seria melhor optar pelo Lucro Real, de forma que a tributação se daria a margem real, ao invés da margem fictícia de 9,5%.

PIS/COFINS: No Lucro Real a alíquota conjunta é de 9,25% sobre o faturamento da empresa deduzido dos créditos permitidos (ex: compras, aluguéis, depreciação, energia elétrica, etc); já no Lucro Presumido, a alíquota é de 3,65% sobre o faturamento, sem a possibilidade de se utilizar os créditos previamente mencionados.  Ou seja, neste caso, a empresa que tiver mais do que 60% de créditos em relação ao seu faturamento se beneficiará com a opção pelo Lucro Real, uma vez que a grande quantidade de créditos compensará o fato de a alíquota ser maior.  Pelo contrário, as empresas que tiverem menos do que 60% de créditos se beneficiará com a opção pelo Lucro Presumido.

Devido à complexidade do trabalho de planejamento tributário,sugerimos que esta análise seja sempre acompanhada por um profissional contábil, considerando a existência de uma série de detalhes a serem observados, que não foram abordados nesta matéria.

Veja também um simulador de tributação pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional: http://www.planejamento.ozai.com.br

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As importadoras se enquadram em qual anexo do Simples Nacional?

5 dezembro 2011

A legislação do Simples Nacional não faz referência às empresas equiparadas a estabelecimento industrial, sejam elas encomendantes de industrialização ou importadoras, desta forma entende-se que as receitas com venda de mercadorias importadas deverão ser tributadas com base no Anexo I (Comércio) do Simples Nacional, ao invés do Anexo II (Indústria).

Normalmente os estabelecimentos equiparados a indústria não exercem atividade industrial, portanto, para o perfeito entendimento, novamente se faz necessário observar o disposto no artigo 18, parágrafo 5º da LC 123/2006, onde o que prevalece é a atividade do estabelecimento.

Assim também entendeu a Receita Federal na seguinte Solução de Consulta:

9ª REGIÃO FISCAL – DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 430, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

Assunto: Simples Nacional – SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO I.

Em linhas gerais, o que determina a escolha dos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, para tributação do Simples Nacional é a qualidade das receitas, não dos estabelecimentos. Assim, a tributação pelo Anexo II é reservada às receitas de venda de mercadorias industrializadas pela própria optante, independentemente de o estabelecimento ser industrial ou equiparado. Um estabelecimento comercial importador de mercadorias de procedência estrangeira que, no regime comum de tributação, seria equiparado a industrial, se optar pelo Simples Nacional e se limitar à revenda dessas mercadorias no mercado interno, sem submetê-las a nenhuma operação de industrialização, terá tributado pelo Anexo I as respectivas receitas.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput, § 4º, I, II, § 5º; Ripi, art. 9º, I.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI – Chefe da Divisão

Fonte: Lei Complementar nº 123/2006;  Solução de Consulta nº 430/2009; art. 6º da Resolução CGSN nº 51/2008

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Comitê Gestor regulamenta alterações do Simples Nacional para 2012

2 dezembro 2011

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes e regulamenta as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.

A Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 01/01/2012, consolida 15 resoluções, as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a que trata do parcelamento – Resolução CGSN nº 92).  A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.

Passaremos agora a relacionar as principais alterações trazidas pela referida Resolução, bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida consolidação.

EIRELI

Empresa individual de responsabilidade limitada – Poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91)

NOVOS LIMITES

  • MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)
  • ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)
  • EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)
  • Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)

NOVOS SUBLIMITES

Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:

  • • Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)
  • • Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)

  • Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite
  • Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite

EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º)

  • Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite
  • Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)

Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte

PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)

A partir da competência 01/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.

Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º).

DEFIS

As Informações Socioeconômicas e Fiscais, que são anuais, passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido até 31 de março de cada ano.
Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega relativo a 2011: 31/03/2012.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)

A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:

  • Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios
  • GFIP, quando superior a 10 empregados.

No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.  É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.

NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)

A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

  1. alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
  2. inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
  3. inclusão de sócio pessoa jurídica;
  4. inclusão de sócio domiciliado no exterior;
  5. cisão parcial; ou
  6. extinção da empresa.

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110)

O sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação Normativa, também dependerá da construção dos sistemas próprios para a finalidade.

COMPENSAÇÃO (art. 119)

A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.  Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.

ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL:

O código CNAE 6619-3/02 (Correspondentes de Instituições Financeiras) foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011)

Fonte: Resolução CGSNnº 94/2011

0

Quais as mudanças do Simples Nacional em 2012?

11 novembro 2011

Dentre as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 139/2011 com relação ao Simples Nacional, podemos citar:

  • A microempresa e empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.  Entretanto, a baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários;
  • As empresas optantes pelo Simples Nacional passarão a receber comunicações exclusivamente eletrônicas (sem o envio postal) em situações como: para cientificar a empresa de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais; encaminhar notificações e intimações; e expedir avisos em geral;
  • Haverá a possibilidade de compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou a maior, que será restituído ou compensado com acréscimo de juros Selic; entratanto, será vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional; os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional;
  • Os débitos em atraso poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, sendo cada prestação mensal acrescido de juros Selic.  Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos;
  • Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação;
  • Poderão optar pelo Simples Nacional a microempresa que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 e a empresa de pequeno porte que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
  • A empresa de pequeno porte que exceder o limite de receita bruta anual em mais de 20% será excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso;
  • Será excluída do Simples Nacional a ME ou EPP que alterar o seu CNPJ nas seguintes hipóteses: alteração de natureza jurídica para S/A, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, SCP ou estabelecimento de Sociedade Estrangeira; inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; inclusão de sócio pessoa jurídica; inclusão de sócio domiciliado no exterior; cisão parcial; ou extinção da empresa;
  • A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 e R$ 3.600.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012;
  • Alteram-se as alíquotas dos Anexos ao Simples Nacional conforme o que segue:

 

ANEXO I – Comércio

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ICMS

Até 180.000,00

4,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,47%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

De 360.000,01 a 540.000,00

6,84%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

De 540.000,01 a 720.000,00

7,54%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

De 720.000,01 a 900.000,00

7,60%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,28%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,36%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,45%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

9,03%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,12%

0,43%

0,43%

1,26%

0,30%

3,60%

3,10%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

9,95%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

10,04%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

10,13%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

10,23%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

10,32%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

11,23%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,32%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

11,42%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

11,51%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

11,61%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

 

ANEXO II – Indústria

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ICMS

IPI

Até 180.000,00

4,50%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

0,50%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,97%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

0,50%

De 360.000,01 a 540.000,00

7,34%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

0,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

8,04%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

0,50%

De 720.000,01 a 900.000,00

8,10%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

0,50%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,78%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

0,50%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,86%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

0,50%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,95%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

0,50%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

9,53%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

0,50%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,62%

0,42%

0,42%

1,26%

0,30%

3,62%

3,10%

0,50%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

10,45%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

0,50%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

10,54%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

0,50%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

10,63%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

0,50%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

10,73%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

0,50%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

10,82%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

0,50%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

11,73%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

0,50%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,82%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

0,50%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

11,92%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

0,50%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

12,01%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

0,50%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

12,11%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

0,50%

 

ANEXO III – Serviços

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS

Até 180.000,00

6,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

8,21%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

10,26%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

11,31%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

11,40%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

12,42%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

12,54%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

12,68%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

13,55%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

13,68%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

14,93%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

15,06%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

15,20%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

15,35%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

15,48%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

16,85%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

16,98%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

17,13%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

17,27%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

17,42%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%

5,00%

 

ANEXO IV – Serviços

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

ISS

Até 180.000,00

4,50%

0,00%

1,22%

1,28%

0,00%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

6,54%

0,00%

1,84%

1,91%

0,00%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

7,70%

0,16%

1,85%

1,95%

0,24%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

8,49%

0,52%

1,87%

1,99%

0,27%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

8,97%

0,89%

1,89%

2,03%

0,29%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

9,78%

1,25%

1,91%

2,07%

0,32%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

10,26%

1,62%

1,93%

2,11%

0,34%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

10,76%

2,00%

1,95%

2,15%

0,35%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

11,51%

2,37%

1,97%

2,19%

0,37%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

12,00%

2,74%

2,00%

2,23%

0,38%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

12,80%

3,12%

2,01%

2,27%

0,40%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

13,25%

3,49%

2,03%

2,31%

0,42%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

13,70%

3,86%

2,05%

2,35%

0,44%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

14,15%

4,23%

2,07%

2,39%

0,46%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

14,60%

4,60%

2,10%

2,43%

0,47%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

15,05%

4,90%

2,19%

2,47%

0,49%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

15,50%

5,21%

2,27%

2,51%

0,51%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

15,95%

5,51%

2,36%

2,55%

0,53%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

16,40%

5,81%

2,45%

2,59%

0,55%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

16,85%

6,12%

2,53%

2,63%

0,57%

5,00%

 

ANEXO V – Serviços

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

(r)<0,10

0,10<= (r) e (r) < 0,15

0,15 <= (r) e (r) < 0,20

0,20 <= (r) e (r) < 0,25

0,25 <= (r) e (r) < 0,30

0,30 <= (r) e (r) < 0,35

0,35 <= (r) e (r) < 0,40

(r) >= 0,40

Até 180.000,00

17,50%

15,70%

13,70%

11,82%

10,47%

9,97%

8,80%

8,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

17,52%

15,75%

13,90%

12,60%

12,33%

10,72%

9,10%

8,48%

De 360.000,01 a 540.000,00

17,55%

15,95%

14,20%

12,90%

12,64%

11,11%

9,58%

9,03%

De 540.000,01 a 720.000,00

17,95%

16,70%

15,00%

13,70%

13,45%

12,00%

10,56%

9,34%

De 720.000,01 a 900.000,00

18,15%

16,95%

15,30%

14,03%

13,53%

12,40%

11,04%

10,06%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

18,45%

17,20%

15,40%

14,10%

13,60%

12,60%

11,60%

10,60%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

18,55%

17,30%

15,50%

14,11%

13,68%

12,68%

11,68%

10,68%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

18,62%

17,32%

15,60%

14,12%

13,69%

12,69%

11,69%

10,69%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

18,72%

17,42%

15,70%

14,13%

14,08%

13,08%

12,08%

11,08%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

18,86%

17,56%

15,80%

14,14%

14,09%

13,09%

12,09%

11,09%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

18,96%

17,66%

15,90%

14,49%

14,45%

13,61%

12,78%

11,87%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

19,06%

17,76%

16,00%

14,67%

14,64%

13,89%

13,15%

12,28%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

19,26%

17,96%

16,20%

14,86%

14,82%

14,17%

13,51%

12,68%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

19,56%

18,30%

16,50%

15,46%

15,18%

14,61%

14,04%

13,26%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

20,70%

19,30%

17,45%

16,24%

16,00%

15,52%

15,03%

14,29%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

21,20%

20,00%

18,20%

16,91%

16,72%

16,32%

15,93%

15,23%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

21,70%

20,50%

18,70%

17,40%

17,13%

16,82%

16,38%

16,17%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

22,20%

20,90%

19,10%

17,80%

17,55%

17,22%

16,82%

16,51%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

22,50%

21,30%

19,50%

18,20%

17,97%

17,44%

17,21%

16,94%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

22,90%

21,80%

20,00%

18,60%

18,40%

17,85%

17,60%

17,18%

 

Fonte: Lei Complementar nº 123/2006 alterada pela Lei Complementar nº 139/2011

5

Simples Nacional – novos limites para 2012

10 novembro 2011

Foi sancionado o projeto de lei que amplia em 50% os limites de faturamento anual para a opção pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2012, passando de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões ao ano. A lei também duplica para R$ 7,2 milhões o limite de faturamento anual para as empresas exportadoras.

As empresas que em 2011 faturarem até o novo limite de R$ 3,6 milhões, poderão optar pelo Simples Nacional no ano calendário de 2012.

Outra novidade é a possibilidade de parcelamento de débitos tributários em até 60 meses, o que até agora não era permitido pela Receita Federal.

Fonte: Lei Complementar nº 123/2006

0

Qual a tributação sobre o Ganho de Capital no Lucro Presumido?

22 agosto 2011

Para os efeitos do IRPJ, o ganho de capital apurado na alienação de bens do Ativo Imobilizado deverá ser adicionado ao lucro presumido de cada trimestre, devendo-se adicionar à base de cálculo do imposto o total dos ganhos apurados, sem levar em consideração os resultados negativos apurados em outras operações, ou seja, as perdas de capital não poderão ser deduzidas, já que, na determinação da base de cálculo do imposto, no regime do lucro presumido, tomam-se por base somente receitas, rendimentos e ganhos de capital, sem levar em consideração custos, despesas ou perdas de capital.

A determinação do ganho de capital na alienação de bens do Ativo Imobilizado corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.1995 (no caso de bens adquiridos até essa data) e diminuído da depreciação, da amortização ou da exaustão acumuladas.

O ganho de capital será acrescido à base obtida pelos percentuais (8%, 16%, 32% etc.) e levado às alíquotas de 15% para o IRPJ e, eventualmente, de 10%, a título de adicional do IRPJ.

A Contribuição Social sobre o Lucro incidente sobre o ganho de capital deve ser calculada aplicando-se os mesmos procedimentos do IRPJ, ou seja, será acrescido à base obtida pelos percentuais (12% ou 32%) e aplicada a alíquota de 9% da CSL.

Por derradeiro, esclareça-se que os ganhos de capital na alienação de bens do Ativo Imobilizado não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

Fonte: Lei nº 9.718/1998 , art. 3º , § 2º; RIR/1999 , arts. 521 e 522, IV; Instrução Normativa SRF nº 390/2004 , art. 88 , III

0

A pessoa física com restrição financeira em seu nome poderá ser sócio de uma empresa?

19 agosto 2011

Sim.  O fato da pessoa estar com restrição financeira (por ter cheques devolvidos ou possuir dívida com um banco, por exemplo) não representa impedimento legal para constituir uma empresa da qual seja ou pretenda ser sócio.

Fonte: Art. 972 da Lei nº 10.406/2002

0

Quem está obrigado a ter CNPJ?

18 agosto 2011

As pessoas jurídicas e equiparadas, domiciliadas no Brasil, inclusive suas filiais e sucursais, estão obrigadas a inscreverem-se no CNPJ antes de
iniciarem suas atividades. Também estão obrigados a se inscrever-se no CNPJ:

a)      órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;

b)      condomínios edilícios sujeitos à incidência, à apuração ou ao recolhimento de tributos federais ou contribuições previdenciárias;

c)       consórcios e grupos de sociedades;

d)      consórcios de empregadores;

e)      clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

f)       fundos de investimento imobiliário;

g)      fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

h)      embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

i)        representações permanentes de organizações internacionais;

j)        serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015/1973;

k)      fundos públicos de natureza meramente contábil;

l)        candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação específica;

m)    incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931/2004; e

n)      pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no País: imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro, aplicações no mercado de capitais, bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias ou financiamentos; ou que pratiquem importação financiada, arrendamento mercantil externo (“leasing”), arrendamento simples, aluguel de equipamentos, afretamento de embarcações, importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras, empréstimos em moeda concedidos a residentes no País, investimentos ou outras operações estabelecidas e disciplinadas pelo Coordenador-Geral da Corat;

o)      produtores rurais, quando exigido por órgãos convenente;

p)      outras entidades econômicas de interesse dos órgãos convenentes.

Fonte: art. 10 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1005/2010
0