Sim. Caso ocorra rescisão imotivada do contrato de trabalho do empregado aposentado, por iniciativa do empregador, a multa rescisória de 40% será calculada com base em todos os depósitos efetuados durante a vigência do contrato de trabalho e não só sobre os valores depositados após a aposentadoria.
Após muitas discussões foi publicado no dia 20.05.2008, no DJU, a Orientação Jurisprudencial do TST 361, que estabelece:
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO.
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
Importante salientar que o tema passou por grandes discussões na legislação trabalhista gerando grande polêmica acerca do assunto, principalmente em torno da efetiva base de cálculo que deveria ser utilizada para o pagamento da multa de 40% (mais 10% de Contribuição Social) sobre o saldo da conta vinculada do FGTS para o empregado aposentado que vem a ser dispensado sem justa causa, que hoje como acima exposto se encontra pacificada.
Em âmbito administrativo, a Secretaria das Relações do Trabalho havia externado o seu posicionamento, por meio da Ementa nº 15, publicada pela Portaria nº 1/2006:
HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MULTA DE QUARENTA POR CENTO DO FGTS.
Na rescisão do contrato de trabalho de empregado que continuou na empresa após a aposentadoria espontânea, será exigida a comprovação do recolhimento da multa de quarenta por cento do FGTS apenas sobre os depósitos fundiários posteriores à aposentadoria. Se o empregado entender devida a multa sobre a totalidade do seu tempo de serviço na empresa, deverá ser feita ressalva específica no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Contudo, a Ementa nº 15 foi revogada pela Portaria SRT nº 3/2006 , publicada no D.O.U de 13.11.2006.
No âmbito judicial, o Tribunal Superior do Trabalho, no início de novembro de 2000, depois de várias decisões no mesmo sentido, decidiu incluir em sua orientação jurisprudencial (nº 177) a questão da aposentadoria e da multa do FGTS:
177. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. (INSERIDA EM 08.11.2000 e confirmada em 10.2003)
A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), cancelou, em sessão extraordinária realizada no dia 25.10.2006 (DJ de 30.10.2006), a Orientação Jurisprudencial nº 177 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I).
Ressalta-se que em 28.10.2003, o Tribunal Pleno havia decidido, por maioria, em manter o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 177, de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa.
O presente cancelamento decorreu do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.721 e 1.770 pelo STF, que determinou que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato do trabalho.
O mesmo STF, por meio da Súmula nº 215, dispõe:
Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
Observa-se que a Súmula, ao determinar o cômputo do período trabalhado anterior à readmissão no tempo de serviço do empregado, não faz menção à aposentadoria.
Constatava-se, portanto, que o empregador deveria adotar o posicionamento que entendesse mais adequado, mas que a tendência sempre foi no sentido de que tanto no âmbito administrativo como judicial, é que a multa de 40% a ser paga ao empregado aposentado despedido sem justa causa tivesse como base o total dos depósitos de FGTS relativos a todo o contrato de trabalho, inclusive os anteriores à aposentadoria.